A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul condenou homem por assediar sexualmente sua
ex-colega de trabalho, prometendo uma nova chance na empresa. A decisão
foi unânime e confirma a sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do
Sul.
Caso
A autora da ação conta que trabalhava em
uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe que estava com
problemas de saúde. Algum tempo depois, encontrou seu ex-colega em um
supermercado. Ele afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga em
seu antigo emprego e pediu seu telefone. No dia seguinte, o réu teria
ido à casa da autora e propôs que ela se relacionasse sexualmente com
ele em troca do favor, pois sabia que ela estava se prostituindo.
O réu negou as ofensas, e alegou que para
caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação
hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não
possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa.
A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalhavam
.
Sentença
O caso foi julgado pela Juíza de Direito
Josiane Caleffi Estivalet. Segundo a magistrada, apesar da dificuldade
do assunto, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes, há
provas suficientes para condenar o réu. Ele se contradisse em vários
momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e
depois mudou a sua versão ao saber que tinha sido flagrado pelas
câmeras do prédio onde reside a vítima.
Para a Juíza, causa muita
estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente
para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como
que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não
tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, não trabalhando
diretamente.
O valor da indenização por danos morais a
ser pago pelo homem foi fixado em R$ 5,5 mil levando em consideração as
condições sociais e econômicas das partes.
A empresa foi eximida da culpa. A
magistrada citou o Código de Processo Civil (CPC) que diz que o
empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os
funcionários estão no exercício de seu trabalho. Nesse caso, o réu não
esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões
próprias.
Inconformados, a autora e o réu
recorreram o TJRS. A vítima pediu a majoração da indenização e alegou
também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus
funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor
que terá que pagar.
Apelação
Para o Desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, não
merece reparo a sentença de lavra da Dra. Josiane Caleffi Estivalet,
que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao
litígio.
Acompanharam o magistrado no voto, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Proc. nº 70049130990
Fonte:http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=203573
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