serviço de utilidade pública, aqui está um texto sobre dez brechas na lei que permitem revisão da aposentadoria, de modo que você poderá ganhar mais. Espero que ajude alguém.
10 BRECHAS LEGAIS QUE RENDEM REVISÃO DA APOSENTADORIA
Aproveitando essas “brechas” na legislação, a advogada previdenciária Cláudia Timóteo, da Advocacia Innocenti e Associados, levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos”, afirma Cláudia Timóteo.
A advogada alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado. “O aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”, explica.
Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça. “Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão.
Confira abaixo as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.
Tipos de ação
1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Beneficiários : Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.
4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%.
Beneficiários : Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
O que muda para o aposentado: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.
Tempo de julgamento: Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Beneficiários : Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
6. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Beneficiários : Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
7. Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários : Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
8. Pensão por morte – valores atrasados.
Beneficiários : Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
O que muda para o aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Beneficiários : Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Beneficiários : Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
Fonte: Orkt
Nenhum comentário:
Postar um comentário